Ética
(LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)
TITULO I - DA ADVOCACIA
CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO ADVOGADO – ARTIGOS 31 ao 33.
O advogado, como operador do direito, presta serviços públicos indispensáveis à administração da justiça, devendo pautar-se pela irredutibilidade moral de seus princípios.Como ética a advocacia é um exercício constante de virtude
A ética profissional está englobada a uma ética geral, tratando-se de uma ciência da conduta. A sociedade tem em sua concepção a idéia de um profissional correto, exemplar, fazendo parte do senso comum.
O principal ponto a que se refere o artigo 31 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é o advogado ser merecedor de respeito, pois para grande parte da sociedade o Advogado é tratado como Doutor, uma maneira de demonstrar não só respeito, mas também admiração a classe, do qual deverá fazer justo a tal. A conduta do advogado reflete no prestígio da classe e da Ordem, devendo ele sempre atuar pelos meios idôneos de litigar, pois competir não significa necessariamente agredir. Deve sempre tratar com decoro e polidez todos que estão envolvidos na atividade jurisdicional, bem como manter-se constantemente qualificado. A independência é atributo essencial à manutenção da conduta ética. O advogado deve ser independente até mesmo com seu cliente, pois esta é uma luta secular da classe, preservando sua independência técnica, política e de consciência. Sua ética é a da parcialidade, enquanto a do juiz é a da isenção. Apenas poderá vislumbrar se o causídico é realmente ético e independente quando, ao receber uma causa de fácil ganho, que traga bom retorno financeiro, todavia, seja manifestamente injusta, ele declinar da função.
No artigo 32 do mesmo Estatuto, o foco aparece na responsabilidade no âmbito profissional. Na sua tangente, poderá ser afirmado que o advogado não é contratado para vencer a demanda, e sim para envidar todos os esforços necessários, com eficiência, prudência,