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975 palavras
4 páginas
Órgão6ª Turma Cível
Processo N.
Remessa de Ofício 20110110253334RMO
Autor(es)
LULI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
Réu(s)
DISTRITO FEDERAL
Relatora
Desembargadora VERA ANDRIGHI
Acórdão Nº
585.689
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. ABUSO DE PODER.
I – A apreensão de mercadorias é legítima tão somente para lavratura do auto de infração e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Se o ato perdura por tempo superior ao necessário, age a autoridade administrativa fiscal com abuso de poder.
II – "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 323 do e. STF.
III – Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 9 de maio de 2012
Certificado nº: 77 20 2E DC 00 05 00 00 0F 8B
11/05/2012 - 14:35
Desembargadora VERA ANDRIGHI
Relatora
R E L A T Ó R I O
O relatório é o da r. sentença (fls. 60/2), in verbis:
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por LULI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e JOÃO BATISTA NOGUEIRA FERNANDES em face de ato dito ilegal do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA.
Os impetrantes afirmam que a primeira impetrante efetuou venda para o segundo impetrante, emitiu nota fiscal e remeteu a mercadoria. Explicam que durante o transporte foi realizada fiscalização e consequente emissão de auto de infração e apreensão de mercadoria por inidoneidade da nota fiscal emitida. Elucidam que após a apreensão da mercadoria e