Direito
É sabido que a relação jurídica processual é o próprio processo e, para que se forme, é necessário que o réu seja citado. "Para a validade do processo – diz o art. 214 do CPC – é indispensável a citação inicial do réu". Por isso, é considerado o mais importante dos atos processuais, exatamente por completar a formação da relação processual e instaurar o contraditório no processo. Aliás, é regra de fundo constitucional que ninguém pode ser condenado, sem antes ter conhecimento do que lhe é imputado e sem antes poder oferecer resposta ou defesa. É a citação, portanto, o meio oficial do réu tomar conhecimento do que lhe está sendo imputado, dando-lhe oportunidade para se pronunciar sobre a acusação que lhe está sendo feita. Ainda, efetivada a citação, o pedido inicial somente pode ser alterado com o consentimento do réu (princípio da estabilização da lide).
No processo, não é somente pela citação que se dá conhecimento dos atos às partes e interessados, mas também pela intimação, ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos que foram praticados no processo.
Primeiramente, analisaremos o instituto da citação. Depois, trataremos do instituto da intimação.
SUMÁRIO
Citação
1 . INSTITUTO DA CITAÇÃO
Citação, em legislação processual, significa o chamamento do réu a juízo para se defender. Assim, a sua finalidade é dar conhecimento à parte contrária da ação contra ela movida. O próprio Código de Processo Civil apresenta a definição de citação, através do seu art. 213, que assim dispõe:
"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender".
Citação, portanto, é o chamamento do réu, ou do interessado no processo, para que tome conhecimento do que lhe está sendo imputado e apresente