CITA O
ARTS. 213 A 233, CPC
CITAÇÃO
CITAÇÃO É A COMUNICAÇÃO QUE SE
FAZ AO SUJEITO PASSIVO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL, DE QUE EM
FACE DELE FOI AJUIZADA DEMANDA, A
FIM DE QUE POSSA, QUERENDO, VIR
SE DEFENDER.
CITAÇÃO
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
CITAÇÃO
PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA – PARA
QUE SEJA INSTAURADA DE FORMA
COMPLETA A RELAÇÃO PROCESSUAL
(TRIANGULAR) É NECESSÁRIA A
CITAÇÃO. SEM A CITAÇÃO NÃO HÁ
PROCESSO.
CITAÇÃO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE – ALÉM
DE SER REALIZADA A CITAÇÃO, ELA
TEM QUE OCORRER DE FORMA
VÁLIDA. ASSIM SENDO A REALIZAÇÃO
DA CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE
EXISTÊNCIA
DA
RELAÇÃO
PROCESSUAL E A CITAÇÃO VÁLICA É
PRESSUPOSTO
DE
VALIDADE
(REGULARIDADE)
DA
RELAÇÃO
PROCESSUAL.
CITAÇÃO
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. CITAÇÃO
ASSIM SENDO, O COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU ADMITE DUAS
HIPÓTESES:
1. PARA SUSCITAR A NULIDADE DA
CITAÇÃO;
2. PARA DEFENDER-SE NA DEMANDA.
CITAÇÃO
CASO
O
RÉU
COMPAREÇA
ESPONTANEAMENTE PARA SUSCITAR
NULIDADE DA CITAÇÃO, SENDO O
VÍCIO RECONHECIDO, DA INTIMAÇÃO
DA DECISÃOJUDICIAL COMEÇA A
FLUIR
O
PRAZO
PARA
A
APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
CITAÇÃO
QUALQUER
PETIÇÃO
ANTES
DA
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
OU DO AR DA CITAÇÃO POSTAL É
RECONHECIDA
COMO
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO,
INICIANDO-SE AUTOMATICAMENTE O
PRAZO PARA DEFESA.
CITAÇÃO
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
CITAÇÃO
A
CITAÇÃO DEVE SER PESSOAL,
CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA, EXIGINDO A
CERTEZA DE QUE O PRÓPRIO RÉU
TENHA
SIDO
EFETIVAMENTE
CONVOCADO PARA A APRESENTAÇÃO
DE SUA DEFESA.
CITAÇÃO
ESSA REGRA, DA CITAÇÃO PESSOAL,