CITA O
Moacyr Amaral Santos aponta que a citação“ é o chamamento do réu a juízo pra defender-se da ação contra ele proposta.” Moacyr Amaral Santos
O legislador definiu a citação no artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC) como: “Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.” A citação é um ato escrito, constitutivo da relação processual e é um ato determinado pelo juiz.
Ato do juiz – “Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” CPC
A citação se faz necessária para validade do processo nos termos do artigo 214 do CPC.
A nulidade da citação ou sua falta implica na nulidade do processo, contudo o comparecimento espontâneo supre a sua falta.
O réu é o destinatário da citação, nos ditames do artigo 215 do CPC “Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.”
Contudo em algumas situações especiais convém destacar que: o absolutamente incapaz será citado na pessoa de seu representante; o relativamente incapaz pessoalmente com a assistência de seu representante; a União, o Estado, o Distrito Federal e os Territórios na pessoa de seus Procuradores; o Município na pessoa do prefeito ou então do procurador do município; a massa falida na pessoa do síndico (administrador judicial); a herança jacente ou vacante na pessoa do curador; o espólio na pessoa do inventariante; as pessoas jurídicas por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; as sociedades sem personalidade jurídica - pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; a pessoa jurídica estrangeira - pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no brasil; o condomínio -