Les O Corporal
Art. 129 – Lesão corporal
1.
CONCEITO
Segundo a Exposição de Motivos do Código Penal, o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Considera-se também haver o crime em estudo quando a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, mesmo que não tenha sido provocada originariamente pelo agente, foi por sua ação agravada. As lesões corporais podem ser sistematicamente divididas levando-se em consideração os seguintes critérios:
a) elemento subjetivo: dolosa simples (art. 129, caput); dolosa qualificada (art. 129, §§1º, 2º, 3º e 9º); dolosa privilegiada (art. 129, § 4º); e culposa (art. 129, §6º);
OBJETO JURÍDICO
É a integridade física ou psíquica do ser humano
OBJETO MATERIAL
É a pessoa humana, mesmo que ainda em vida intra-uterina.
A questão ganha relevância a partir do momento em que detectamos ser possível alguém, com sua conduta (dolosa ou culposa), provocar apenas lesão ao nascituro, sem ter intenção e sem assumir o risco de matá-lo, não causando também com seu comportamento lesão corporal à gestante. Nesse caso, tal pessoa não responderá por qualquer crime se não admitirmos que o ser humano em formação possa ser sujeito passivo do delito previsto no art. 129 do CP. A consumação do crime de lesões corporais se dá, em regra, com a efetiva produção da lesão. Nesse passo, entendemos que a eventual lesão corporal ao nascituro, acaso admitida, não pode fugir a essa regra. Difícil será, contudo, na maioria das vezes, determinar o momento em que ocorre a “produção” dessa lesão (e a extensão dela), considerando estar o nascituro na barriga da mãe no momento da agressão, não tendo como se fazer um exame de corpo de delito convencional no mesmo. SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime comum, de modo que qualquer pessoa pode