CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
No contexto, vamos abordar os temas Citação e Intimação. Explicando e mostrando a diferença dos 2 temas, e a importância dos temas para o Processo Civil. A citação e a intimação entram em momentos distintos no processo, a citação é no inicio, para começar o processo civil, citamos o réu ou interessado na existência do processo, enquanto a intimação vem no processo. A intimação depois de dada a ciência pelo réu, o réu recebera um prazo especifico para se defender.
1. Citação
Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência de um processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender. È exigida em todos os tipos de processo e procedimento. Sua ausência ou invalidade gera nulidade absoluta.
O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a ausência de citação. Se o réu comparecer para apenas arguir nulidade do ato citatório, e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
A citação deve ser realizada na pessoa do réu ou na de quem detenha poderes específicos para recebê-la em seu lugar. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
A citação far-se-á pelos correios, por oficial de justiça (por mandado; por hora certa), por edital ou por meio eletrônico.
Não se fará Citação
Citação Pelo Correio
È a forma prioritária de citação, podendo ser feita para qualquer comarca do País. No entanto, existem algumas ações em que não se admite a citação postal: nas ações de estado; quando for a ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor requerer outra forma. O prazo para resposta do réu começará a correr quando da juntada do aviso de recebimento aos autos. A citação pelo correio tem de observar a pessoalidade, sob pena de nulidade.
. Citação por Mandado
Caso não seja concluída por correio, ou