citação na execução
Por se tratar de reforma fragmentada, torna-se fundamental afastar a aplicabilidade de vedações contempladas no Livro I do Código de Processo Civil, que se tornaram incompatíveis com o intuito da reforma e os novos instrumentos colocados à disposição do processo de execução. Antes do advento das leis reformadoras, a citação postal, que é a modalidade regra do nosso sistema processual civil brasileiro, era considerada imprópria para a demanda executória, sendo, contudo, admitida na Lei 6.830/80 para a Execução Fiscal.
A modalidade de citação postal continua sendo a regra, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f do art. 222 do CPC. Na alínea d, está a exceção da citação postal nos processos de execução — "a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto: (…) d) nos processos de execução(...)"—, prevalecendo o cumprimento do mandado de citação por meio de oficial de justiça. As principais modificações na execução de título extrajudicial, que não justificam a presença da alínea d do art. 222 do CPC, são: a alteração do prazo para pagamento de vinte e quatro horas para três dias, deixando o prazo de ser contado por horas pelo oficial de justiça e passando a ser contado na regra geral (data da juntada do mandado de citação