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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à ação de execução fiscal que lhe move o MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir elencados.
I - DOS FATOS
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, referente à falta de recolhimento de auto de infração no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), proveniente da falta de pavimentação e conservação do passeio publico em um lote situado na Rua __________________________________________ no qual foi incluído na Divida Ativa do Município, sob certidão de nº 555/2006.
No entanto, na data de lavratura do auto de infração o Excipiente já havia perdido a qualidade de proprietário do terreno, haja vista que, em decorrência da mora contratual, foi obrigado a desistir da compra, tendo, inclusive, perdido os valores pagos à titulo de entrada e prestações.
Ocorre que, no dia de 30 de julho de 2015, o Excipiente foi surpreendido, pois sempre teve em mente que o imóvel em questão não era de sua propriedade, e se deparou com uma constrição em sua conta bancaria via BacenJud, no montante de R$ 1.004,89 (Um mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), sendo a mencionada conta utilizada para sua própria subsistência, vez que é por ela onde recebe seus proventos do ramo que labora, de vendas de veículos.
Segundo as palavras do ilustre representante da Procuradoria do Município de Aparecida de Goiânia, foram esgotados todos os meios para localização do Excipiente, razão pela qual o mesmo foi citado via edital.
Todavia, não é preciso empreender grande esforço para concluir que a referida afirmação é inverídica, uma vez que o Excipiente possui empresa ativa desde 03/12/2007, de modo que seu endereço poderia ser facilmente