circunstancias judiciais
II – ter o agente cometido o crime [06]:
a)por motivo fútil ou torpe;
b)para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c)à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d)com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e)contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f)com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g)com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h)contra criança, maior de 60(sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i)quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j)em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
O art. 62 do CP, a seu turno, explicita que:
Agravante no caso de concurso de pessoas
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Diz respeito ao chefe da