Circunstâncias Judiciais
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
• Conceito: são aquelas que devem ser analisadas obrigatoriamente quando da fixação da pena-base pelo julgador
• São chamadas de circunstâncias inominadas;
• Justamente pelo fato de a lei penal reservar uma considerável discricionariedade ao julgador, as circunstâncias judiciais devem ser fundamentadas;
a) Culpabilidade
É o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Trata-se de pressuposto da pena;
Se o indivíduo for considerado culpado, deverá responder pela pena.
b) Antecedentes
São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da prática do crime;
• Consideram-se para fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a condenação
Obs: absolvição por insuficiência de provas indica maus antecedentes.
Obs:Para Greco, o envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus antecedentes, pois se assim o fosse,estaria violando o princípio da presunção de inocência.
Obs: prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública. Exige-se a certidão cartorária da vara em que o indivíduo foi condenado.
c) Conduta social
É o comportamento do agente perante a sociedade.
Procura-se saber se o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas
Não se confunde com os antecedentes criminais.
d) Personalidade do agente
É a índole do agente. Seu perfil psicológico e moral.
Deve-se levar em consideração os traumas da infância e juventude, as influências do meio circundante, o nível de irritabilidade e periculosidade.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má-personalidade.
e) Motivos
São as razões que antecederam e