chamamento ao processo
CONCEITO: ato pelo qual o réu, citado como devedor, chama ao processo o devedor principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados solidários para virem responder pelas suas respectivas obrigações.
É modalidade de intervenção de terceiros, provocada, exclusiva do réu.
É uma faculdade concedida ao réu, que pode utilizá-lo se entender de sua conveniência. É admissível, portanto, não obrigatório – art.77.
Tem como finalidade:
1- trazer à relação jurídica os demais coobrigados (fiadores e devedores solidários) pela dívida que se discute na lide originária.
2- Princípio da economia processual: possibilitar o direito de regresso, nos mesmos autos, pelo réu, contra aqueles responsáveis pela dívida, em razão de solidariedade ou fiança.
O réu provoca a intervenção de terceiras pessoas (fiador ou devedores solidários) que o autor poderia ter trazido como litisconrotes daquele.
Da Fiança A fiança - um dos pressupostos para que seja admitido o chamamento ao processo - é modalidade de contrato do direito civil, acessório, que tem por fim garantir dívida contraída em contrato principal.
Assim, o fiador pode chamar ao processo seu afiançado, ou ainda outros fiadores que eventualmente tenham assumido a garantia da dívida. Interessante notar que, se o fiador não faz o chamamento ao processo, ele não perde o direito de regresso. A vantagem de o fiador chamar o devedor aos mesmos autos em que figura a lide principal, é do ponto de vista da economia processual, visto que exercerá o direito de regresso ainda nestes autos.
Na execução da sentença condenatória, se o fiador tiver chamado ao processo o devedor, terá em seu favor o instituto do “beneficio de ordem”, ou seja, poderá exigir que sejam penhorados os bens do devedor antes de seus bens.
Da Solidariedade
Por solidariedade, instituto do direito civil caracterizador de uma das modalidades de obrigações, entende-se o vínculo legal ou contratual que torna um ou mais