Chamamento ao processo
O chamamento ao processo nada mais é do que um instituto criado em 1973 e que se encontra no código de processo civil a partir do artigo 77 até 80.
Se trata de uma maneira que o réu tem de fazer o chamamento de seus litisconsortes passivos para integrarem a causa juntamente a ele.
É uma espécie de intervenção de terceiros, pois o devedor chama para integrar o processo, seus coobrigados, ou seja, também relacionados a dívida.
Trata-se de uma divida onde não existe apenas um devedor, contudo, na ação, apenas um foi citado. O réu em questão, deve, por meio do chamamento ao processo, integrar os coobrigados a divida e desta maneira, formar um litisconsórcio com os mesmos.
O chamamento ao processo é uma faculdade, isto que dizer que o réu não é obrigado a se utilizar deste instituto. Caso não o faça, o que ocorre é que ele terá que entrar com uma ação judicial autônoma após o termino da ação que esta envolvido e desta forma, exercer o direito de regresso. Contudo, se desta forma agir, perde as vantagens que o artigo 80 do CPC o oferece. Isto quer dizer que não valerá como título executivo para a parte que cumprir com a obrigação, desta forma, não podendo depois cobrar a parte que lhe foi atribuída de pagamento.
Art.80 CPC “A sentença, que julgar procedente a ação, condenado os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.”
O direito material referente a este instituto é referente a colocar o devedor principal e subsidiário mediante ao seu mesmo credor, assim como, deve da ao chamante, o direito de reembolso total ou parcial mediante ao chamado.
De acordo com o artigo 77 do CPC, quem pode se utilizar desta faculdade são: os devedores da ação em que o devedor for o réu, outros fiadores, que no processo nãoo tenham sido citados, ou então de todos os devedores solidários, quando o credo