CHAMAMENTO AO PROCESSO
1. CONCEITO
Incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77, CPC);
Dessa forma, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito;
Finalidade do instituto: favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar;
Trata-se de faculdade do réu;
Somente o réu pode promover o chamamento ao processo;
2. CASOS DE ADMISSIBILIDADE (art. 77, CPC)
É admissível o chamamento ao processo:
Do devedor, na ação em que o fiador for réu;
Dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum;
É cabível em qualquer tipo de procedimento, no processo de conhecimento, salvo no sumário (art. 280, CPC);
Não cabe no processo de execução;
Só ocorre chamamento ao processo para quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor;
Não se pode, portanto, chamar ao processo quem não tenha obrigação alguma com o autor da ação primitiva;
Forma-se um litisconsórcio passivo entre o chamante e o chamado;
3. PROCEDIMENTO
O réu deve propor o incidente no prazo de contestação (art. 78);
Recebendo a petição, o juiz SUSPENDERÁ o curso do processo;
Quando à citação, será observado o disposto no art. 72 (art. 79, CPC);
Haja ou não aceitação do chamado, ficará este vinculado ao processo;
Assim, a sentença que condenar o réu terá, também, força de coisa julgada contra o chamado;
Embora o instituto não seja obrigatório, quando o utiliza, para obter título executivo contra o devedor principal ou outros devedores solidários, não é permitido ao