Chamamento ao processo
CONCEITO
O chamamento ao processo é uma das espécies de intervenção de terceiros, prevista nos artigos 77 à 80 do CPC, onde o réu devedor, chama para integrar o pólo passivo da ação o (s) coobrigado (s) pela dívida objeto da demanda, com o intuito de fazê-lo também responsável pelo resultado do feito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que intervenção de terceiro, é o ingresso, mediante expressa autorização legal, de alguém no processo, estranho a relação processual inicialmente estabelecida entre autor e réu, para substituir uma das partes, ou atuar junto a elas.
No caso do chamamento ao processo, o terceiro será chamado para atuar em conjunto com o réu, tornando-se assim litisconsorte passivo.
É uma das modalidades de intervenção que elevam o terceiro a condição de parte, já que este passa a atuar na demanda juntamente com o réu e ao final recebe os efeitos da tutela jurisdicional.
Vale dizer que o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros concedida somente ao réu. E ainda, que o chamamento não é uma obrigação do réu, mas sim uma faculdade a ele conferida.
No entendimento de Humberto Theodoro Junior:
“Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77). Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito.” (1)
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O chamamento ao processo tem como pressupostos a existência de uma relação jurídica material em que o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor (dívida comum), e ainda em que o chamante, caso pague a dívida, tenha direito de regresso contra o chamado.
Sendo assim, o chamamento ao processo é uma faculdade conferida ao réu, quando o