Cf/88 - da ordem econômica
Resposta:
A resposta do grupo está correta, podendo-se, a ela, acrescentar que o movimento chamado “constitucionalização do Direito” sustenta a necessidade de se reinterpretar a legislação infraconstitucional à luz da atual Constituição, que consagra a dignidade da pessoa humana. Além da inserção de conteúdo aos direitos fundamentais, exige-se a interpretação de todo sistema constitucional à luz desses direitos (fundamentalização-releitura). A constituição econômica brasileira prevê amplas possibilidades de intervenção do Estado na esfera econômica. No âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais, a inclusão de novos conteúdos, sob a égide da dignidade humana, vem restringindo a intervenção do Estado na economia, através de interpretações do princípio da livre iniciativa de forma ampliada. Essa dupla fundamentalização (fundamentalização-inclusão e fundamentalização-releitura), na opinião do autor, viola o princípio republicano e o princípio democrático, ao limitar as deliberações das maiorias.
O extremo liberalismo econômico-constitucional, contrário à abrangência social-dirigente constitucional, traria como consequências a invalidação de políticas redistributivas, a obstrução da constituição de monopólios públicos ou a vedação de qualquer forma de controle de preços. Nessa linha estão os discursos a favor da independência das entidades reguladoras.
A tese de maior abrangência liberal é a que atribui status constitucional ao pirncípio da subsidiariedade, o qual determina que aquilo que pode ser feito por associações menores não deve ser feito pelo Estado. Defende-se padrões cada vez mais reduzidos de intervenção estatal.
A Constituição de 1988 estabelece temas econômicos em que se contrapõe a livre inciativa e a livre concorrência com a intervenção estatal, não só permitindo, mas determinando a presença do Estado. De modo que, os constituintes inseriram