Cessão de crédito
A cessão de crédito, forma de transmissão da obrigação, configura-se quando o credor originário (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a mesma relação jurídica com o devedor (cedido).
OBS: é mantida a mesma relação jurídica obrigacional e é isso que diferencia este do instituto da novação, pois, na novação há uma nova relação jurídica obrigacional.
OBS: Relembrando a última aula, a cessão de crédito aproxima-se do pagamento com sub-rogação convencional, confundindo-se com este instituto, quando a cessão é onerosa. Contudo, por vezes não se confunde quando a cessão é gratuita, haja vista que sendo gratuita a cessão não há o que se falar em pagamento com sub-rogação, que tem por característica a onerosidade.
O art. 286, do CC, regula a cessão de crédito. À luz deste dispositivo, a regra geral é no sentido de que todo crédito poderá ser cedido, se a isso não se opuser:
- a natureza do próprio crédito => dada a natureza do próprio direito, este não poderá ser cedido, a exemplo de um direito personalíssimo ou do direito aos alimentos.
- a lei => também a lei pode proibir a cessão de um crédito, por exemplo, o art. 1749, III, do CC, proíbe que o tutor adquira crédito contra o tutelado.
- cláusula pactuada expressamente pelas próprias partes => Também pode haver estipulação do credor originário com o devedor proibindo a cessão do crédito (pacto de non cedendo), que só terá eficácia em face de terceiro de boa-fé se constar do próprio instrumento da obrigação.
O art. 287, do CC, estabelece que, salvo disposição em contrário, a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios.
OBS: a cessão de direitos hereditários, vale complementar a título de curiosidade, está regulada no art. 1.793 do CC.
O devedor, na cessão de crédito, precisará autorizá-la?
É indispensável, como condição de eficácia, a luz do princípio da boa-fé objetiva e do próprio dever de informação, que o devedor seja