Cessão de crédito
1.) Enquanto componente do patrimônio de seu titular, a obrigação revela-se como um bem alienável, ou seja, passível de ser transferido a terceiro, a título oneroso(a troca de dinheiro) ou a título gratuito(a doação) e, de acordo com a natureza do objeto da obrigação, o mecanismo pela qual se perpetra o ato de transferência será diferente.
Sendo o objeto da alienação corpóreo, o instrumento de transferência da obrigação será o contrato de compra e venda; e sendo o objeto da alienação incorpóreo(como o são as obrigações em geral) o instrumento adequado será a cessão.1
Haverá cessão de crédito quando o credor transferir seus direitos a terceiro, estranho à relação obrigacional, e cessão de débito(assunção de dívida, na linguagem do Código Civil) quando o devedor transferir a terceiro os seus deveres em uma dada obrigação.
Em que pese terem a cessão de crédito e a assunção de dívida a mesma natureza jurídica e a mesma função no sistema jurisdicional, a legislação estabeleceu regras diferentes para ambos os tipos de cessão.
A cessão de obrigações tem natureza jurídica de negócio jurídico, assim, a produção de seus efeitos fica sujeita ao atendimento das condições de validade do artigo 104, do Código Civil.
Logo, as partes que participam da cessão(de crédito ou débito) devem ser capazes(o que não impede que o credor ou devedor atue por meio de um procurador com poderes especiais, na forma do artigo 661, parágrafo 1.º do Código Civil) devendo ainda ser o terceiro adquirente do crédito ou débito pessoa legitimada para tal, na forma da lei.2
Ainda, deverá ser o objeto da cessão, ou seja, o crédito ou o débito que se pretende transmitir, licíto, possível, determinado ou determinável, e tratar-se de um direito patrimonial disponível, ou seja, aqueles que, por disposição legal, pode o titular alienar a outrem, a qualquer título.
Logo, conclui-se que nem todo direito(e nem