Revisão de d. civil iii
Inicialmente, somente seria procedente a pretensão de complementação da área, na medida em que o Código Civil somente permite a desconstituição do negócio ou abatimento proporcional se impossível o sucesso da ação ex empto – art. 500, CC. Em outros termos, o desfazimento do contrato é juridicamente viável desde que não se possa tornar a área real igual à anunciada. Ademais, a diferença entre a área real e a anunciada é inferior a 1/20 desta, o que atrai a vigência do parágrafo primeiro do art. 500, CC. Portanto, a princípio, fica a venda equiparada a ad corpus, nenhum direito cabendo ao adquirente. Todavia, o mesmo dispositivo permite ao adquirente produzir prova de que jamais teria realizado o contrato se soubesse que a dimensão real é inferior à enunciada.
b) Na hipótese de a área real ser de 20.000 metros quadrados e Antônio ter pago o preço de apenas 19.500 metros quadrados, poderia o vendedor reclamar a diferença ? Justifique a resposta, aplicando artigos do Código Civil.
Na hipótese contrária, em regra, não haveria direito ao vendedor de reclamar composição do prejuízo, salvo de tiver êxito na comprovação de ignorância da verdadeira dimensão do imóvel. Ainda assim, não poderá exigir devolução do preço, pois o parágrafo segundo do art. 500, CC estabelece obrigação alternativa e confere ao devedor (adquirente) o direito de escolher se efetuará a devolução parcial da área, restabelecendo a comutatividade, ou se restituirá o valor correspondente ao excesso.
2º) Otávio tem três filhos e cinco