CESSÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
A cessão de crédito poderá ser:
1º) Gratuita ou onerosa, conforme o cedente a realize com ou sem uma contraprestação do cessionário.
2º) Total ou parcial. Se total, o cedente transferirá todo o crédito; se parcial, o cedente poderá permanecer na relação obrigacional, se retiver parte do crédito, ou então poderá retirar-se, se ceder a outrem a remanescente.
3º) Convencional, legal ou judicial (CC, art. 286, 1ª Parte). A convencional é a que decorre de livre e espontânea declaração de vontade entre cedente e cessionário, ou seja, de contrato entre os interessados, podendo ser gratuita ou onerosa. A legal resulta de lei. Seriam casos de cessão legal, p. ex., os de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do Código Civil, o de transmissão de pleno direito, no contrato de seguro a terceiro com alienação ou cessão do interesse segurado de pleno direito, no contrato de seguro a terceiro com alienação ou cessão do interesse segurado (CC, art.785, parágrafo 1º e 2º). A judicial advém da sentença judicial, como o é a hipótese de adjudicação no juízo divisório; uma de suas formas é a oriunda de partilha, quando os créditos forem atribuídos aos herdeiros do credor.
4º) “Pro soluto” e “pro solvendo”. Ter-se-á cessão pro soluto quando houver quitação plena do débito do cedente para com o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. A cessão pro solvendo é