civil

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Transmissão das Obrigações – Da Cessão de Crédito (286/298 C.C.)
CESSÃO DE CRÉDITO - Introdução A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos que são: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo. O direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo. A transferência pode dar-se, ativa ou passivamente, mediante sucessão hereditária ou a título particular. Como bem assinala Carlos Roberto Gonçalves, a relação obrigacional é passível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva. Com a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional, não deixa de ser esta ela mesma, continuando, portanto, a existir como se não houvesse sofrido qualquer alteração. O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente denominado cessionário exerça posição jurídica idêntica à do sucessor, que figura como cedente. A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer de:
a) cessão de crédito: pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional; b) cessão de débito: que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;
c) cessão de contrato: em que se procede à transmissão, ao cessionário, de inteira posição contratual do cedente, como sucede nas transferências a terceiro, feita pelo promitente comprador, por exemplo, de sua posição de compromisso de

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