TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO
Cessão de Crédito: É um negocio jurídico bilateral onde o credor transfere a terceiro seu direito de credito contra o devedor (é quando o devedor fica sabendo da cessão de crédito e transmite o valor direto para o cessionário).
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Partes: Credor = cedente; terceiro = cessionário; devedor = cedido.
A doutrina costuma classificar as seguintes espécies:
Cessão Onerosa: é quando se vende um crédito a um terceiro. O cessionário paga pelo recebimento do crédito. (é quando se vende um crédito a um terceiro).
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Ex: compra e venda; empresas de factoring: vc troca um cheque de terceiro na factoring que era pra 30 dias no valor de R$ 1.000,00. A factoring fica com o cheque e paga R$ 900,00 a vc.
Cessão Gratuita: não há contraprestação por parte do cessionário. Ex: doação.
Voluntária: Emana da vontade livre do cedente e do cessionário. A voluntária você escolhe, pode ser onerosa ou gratuita.
Legal/Necessária: Acontece por força da lei. Toda cessão de crédito depende de um acordo de vontade (o que for expresso na lei é legal ou necessária).
Obs: Fazer por exclusão, se não for legal (estiver escrito na lei) será voluntária.
Acontece por força da lei. Ex: Cessão de crédito (vontade) + Hipoteca (lei).
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o