Das formas indiretas de pagamento
DAS FORMAS INDIRETAS DE PAGAMENTO
1. RESUMO
O escopo do presente trabalho é uma análise das formas indiretas de pagamento, incluíndo nestas as denominadas formas especias. Assim, em seu bojo, o trabalho discorre sobre espécies, efeitos e o tratamento dado pelo ordenamento pátrio sobre os seguintes institutos: pagamento em consignação; sub-rogação; imputação do pagamento; dação em pagamento; novação, compensação; confusão; remissão de dívidas, transação e compromisso.
2. INTRODUÇÃO
As obrigações possuem como fonte direta a lei e indireta os fatos jurídicos, pois são através deles que as relações jurídicas nascem, subsistem, se modificam e se desenvolvem. Mais especificamente, as obrigações provêm de fatos humanos (atos jurídicos lato sensu) de conseqüências voluntárias como o ato jurídico strictu sensu e o negócio jurídico, e involuntárias, como o ato ilícito. Destarte, a obrigação possui uma evolução vital, nascendo através de suas fontes, se desenvolvendo em suas espécies e, finalmente, se extinguindo. A extinção de uma obrigação ocorre, em regra, com seu pagamento, que deve ser entendido em um sentido amplo, significando o adimplemento da prestação e consequentemente a extinção da obrigação. Assim, o pagamento poderá ser a entrega ou devolução de alguma coisa, a execução de um serviço, ou mesmo, a abstenção de algo. E a isto se denomina pagamento pelo meio direto, o qual é o fim comum das obrigações. Entretanto, pode a obrigação se extinguir sem o devido pagamento, em três hipóteses: 1) prescrição; 2) caso fortuito ou força maior; 3) advento de termo extintivo ou condição resolutiva. Nestes casos, inexiste o pagamento porque a obrigação se extinguiu, respectivamente, pelo decurso do tempo cerceando o direito de ação (obligatio), pela impossibilidade do cumprimento da prestação sem a culpa do devedor ou pelo