Rescisão Indireta
Direito individual do Trabalho
Professor: M... F...nã
A....... dos Santos
E.......dos S... Tavares
2014
RESCISÃO INDIRETA
Introdução
O presente estudo visa trazer à baila discussão sobre tema comumente abordado pelo judiciário trabalhista, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, fundamentada na justa causa por infração cometida pelo empregador (art. 483, da CLT), conhecida como rescisão indireta.
Referido tema possui extrema relevância ao meio jurídico, pois trata-se de modalidade extintiva do contrato de trabalho, equiparada à figura da justa causa, que, também de maneira abrupta, põe fim ao contrato existente entre empregador e empregado.
Portanto, se faz necessária à análise dos aspectos jurídicos que envolvem esse tipo de rescisão contratual, bem como o contumaz desvio do preceito legal que a fundamenta.
Sobre o tema
Da motivação da rescisão indireta do contrato de trabalho
A rescisão indireta do contrato de trabalho é fundamentada no art. 483, da CLT, criado pelo legislador para proteger o empregado de eventuais abusos de seu empregador. Tal artigo é taxativo, pois em suas alíneas de "a" a "g" descreve as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa exclusiva da empresa.
Este trabalho visa apresentar os fato e os fundamento que possibilitam a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente ao que ser refere a alínea “d” no mencionado artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo, importante salientar que alguns empregados, ao se verem insatisfeitos diante da empresa para qual prestam seu labor, pretendendo evitar a redução das verbas rescisórias pelo pedido de demissão, tem se valido de pedidos infundados de rescisão indireta para obterem vantagem, ludibriando o Poder Judiciário com provas precárias.
Entretanto, se faz necessário estabelecer parâmetros para o acolhimento desse tipo de pedido,