Cessão de cotas da sociedade limitada
O atual texto legislativo, enfatiza o privilegio do disposto no Contrato Social. Deixa ao arbítrio dos próprios sócios, as normas para a cessão de cotas de uma Sociedade Limitada. Na hipótese de não exercerem o direito a essas regras ou seja, o procedimento da cessão total ou parcial de suas cotas, para outros sócios ou terceiros, iremos nos deparar com o texto do artigo 1.057 que visa estabelecer como devem os sócios proceder em relação a cessão de cotas - quando seu Contrato Social for omisso a essa situação. a) cessão a quem já é sócio: não necessitará mais oferecer aos demais sócios para que exerçam o direito de preferência, podendo fazê-lo como um negócio normal de venda e compra.
Ressalva: nesse caso, não se está livre da possibilidade de haver negativa de assinatura quando da alteração do Contrato Social por um ou, mais sócios da empresa. Nesse caso, como solução plausível, notifica-se o(s) sócio(s) discordante(s) para que exarem suas assinaturas e, caso não atendam, o Contrato Social deverá ser levado a registro com as assinaturas que contiverem mesmo porque, neste caso, não se aplica a regra contida no inciso V do artigo 1.071 do novo Código Civil, que estabelece que a "modificação do contrato social" depende da deliberação dos sócios. b) Cessão a terceiros - estranhos a sociedade: desejando ceder, total ou parcialmente, suas cotas a terceiro estranho à sociedade, os demais sócios deverão ser comunicados do negócio jurídico pretendido (para validação