Sociedade Limitada
Professor: Amaury Walquer Ramos de Moraes
SOCIEDADE LIMITADA
Arts. 1052 a 1087
1) Origem: Surgiu na Alemanha em 1892. Em 1911, no Brasil houve uma tentativa. Era a chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou simplesmente sociedade por quotas.
Já em 1919, entrou em vigor o Decreto 3.708. O referido decreto sofreu criticas, pois era lacônico.
Essa sociedade foi introduzida no sistema brasileiro em 1919. Hoje, representa mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas juntas comerciais. É o tipo de sociedade mais utilizado no Brasil.
- Trata-se de uma criação legislativa que atentou para as necessidades das pequenas e médias empresas.
2) A responsabilidade do sócio é limitada;
Os sócios podem ser pessoas físicas e pessoas jurídicas. A responsabilidade está sujeita a limites.
O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado.
Capital subscrito: é o montante de recursos que os sócios se comprometem (no contrato social) a entregar para a formação da sociedade.
Integralizado: é a parte do capital social que eles efetivamente integram. A integralização pode ser feita com moeda corrente, bens (móveis ou imóveis) ou direitos a receber ( títulos).
Vedação de contribuição em trabalho - § 2º do art. 1055 – A contribuição dos sócios somente pode ser em dinheiro, bens ou créditos, sendo vedada a contribuição apenas em trabalho;
2.1 – Exceções à limitação de responsabilidade:
a) caput do artigo 1052 – todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Em outras palavras, o legislador resolveu envolver todos os integrantes da sociedade, de modo a exigir que os mesmos se auto-fiscalizem, quando promoverem a integralização mediante bens ou créditos. Na verdade, esta obrigação de auto-fiscalizar nada mais é do que a aplicação ampla da regra do artigo 1052.
b) § 1º do art. 1055