Trabalho pi
Jessé Luis Gaiotto de Morais
Aluno do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (campus de Franca - SP)
Sumário: 1. Histórico; 1.1. No Direito; 1.2. No Direito Brasileiro; 2. Características; 2.1. Nome Empresarial; 2.2. Responsabilidade dos Sócios: característica fundamental; 2.3. Número de Sócios e Capital Social; 3. Constituição da Sociedade; 4. Alteração Contratual; 5. Cotas; 5.1. Divisão do Capital Social em Cotas e outros caracteres; 5.2. Cessão de Cotas; 5.3. Penhor de Cotas; 6. Administração; 7. Dissolução, Liquidação e Partilha; 7.1. Dissolução; 7.2. Liquidação; 7.3. Partilha.
1. Histórico 1.1. No Direito
Em 1892, no dia 20 de abril, surge na Alemanha uma nova forma societária que se situa entre as já conhecidas de sua época: a sociedade de responsabilidade limitada. Por um lado, o sócio tem a sua responsabilidade restrita à sua cota, o que a aproxima da sociedade por ações; por outro, e por várias características, como a simplicidade e liberdade de constituição, assemelha-se às sociedades de pessoas. Não chega a ser uma, nem outra, e, a partir disto, fixa sua posição como sociedade intermediária. Além desses pontos, podemos dizer que as cotas se diferenciavam das ações. Não obstante, também existia a responsabilidade solidária dos sócios perante aos credores, no momento em que faltava a integralização de qualquer um dos sócios e, concomitantemente, ocorresse a insolvência da empresa com algum credor. Sem dúvida, estas peculiaridades favoreceram, e muito, a expansão das sociedades limitadas, uma vez que os sócios se arriscariam menos diante do incerto mercado. Isso possibilitou uma disseminação desse modelo societário de tal forma que ele hoje domina o mercado. Vale dizer que a lei portuguesa adotou-o em 1901 e, na seqüência, a lei austríaca em 1906, a brasileira em 1919, a lei francesa em 1925, a lei italiana em 1942 e a lei espanhola em 1953. Simplesmente um sucesso.
1.2. No Direito Brasileiro
No Brasil, a sociedade