TRABALHO PI
O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.
Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.
Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.
Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:
Código DARF
LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES.
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou