Direito Comercial - Adm Mackenzie
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UNIDADE I 1. SIGNIFICADO JURÍDICO DAS EXPRESSÕES:
SOCIEDADE, FIRMA, EMPRESA E ASSOCIAÇÃO
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ASSOCIAÇÃO
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o Código Comercial usou essa expressão como sinônima da
SOCIEDADE COMERCIAL em diversos artigos. Já no Código Civil encontramos o emprego da palavra ASSOCIAÇÃO para designar entidade de fim não-econômico, contrapondo-a à sociedade civil e à sociedade comercial.
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SOCIEDADE - entidade constituída por várias pessoas, com objetivos econômicos.
Em virtude da diversificação do Direito Privado, em Direito Civil e Direito Comercial, seriam as sociedades de uma ou de outra natureza, conforme seu objeto:
SOCIEDADE COMERCIAL para a prática constante de atos de comércio; e
SOCIEDADE CIVIL, para a prática de atos civis com fins econômicos.
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COMPANHIA
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no entendimento comum do comércio, reserva-se a menção de
companhia para a Sociedade Anônima, e sociedade para os outros tipos de sociedades comerciais. Utiliza-se o termo companhia como aditamento do nome das
Sociedades de Pessoas (Comandita Simples e em Nome Coletivo) ao final da razão social. •
FIRMA - nome do comerciante individual (firma ou razão individual) ou da sociedade comercial (firma ou razão social) ou nome do empresário individual ou do empresário coletivo. •
EMPRESA - constitui um organismo econômico, que combina os fatores natureza, capital e trabalho, para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O sujeito dessa atividade é o empresário individual ou o empresário coletivo, que se constitui como sociedade comercial. logo, a sociedade comercial dá a roupagem jurídica com que se veste a empresa coletiva. O empresário individual dá a roupagem jurídica com que se veste a empresa individual (Personalidade Jurídica). Pode ser o exercício da
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fÉv|xwtwxá XÅÑÜxáöÜ|tá atividade individual (do comerciante individual); é a empresa individual contrapondo-se à empresa