Cessão das obrigações - cessão de crédito
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Inicialmente, cumpre-nos conceituar a cessão de crédito. Flávio Tartuce apresenta o seguinte conceito: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido”.
Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
Desse modo, temos que a cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transfere seus créditos à terceiro, estranho a relação obrigacional de origem.
Importante asseverar que a cessão transfere todos os elementos da obrigação, tais como, juros, multas e, inclusive, garantias da dívida, salvo expressa disposição em contrário. Logo, se a obrigação cedida é garantida por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.
Outro aspecto relevante acerca da cessão de crédito é que o cedido (devedor na relação obrigacional) não pode se opor à realização do negócio, ou seja, a cessão independe da anuência do devedor.
É importante ressaltar que a cessão de crédito não se confunde com alguns institutos similares, como o endosso, visto que o primeiro é ato unilateral de vontade que impõe forma escrita, enquanto que o segundo é ato bilateral não solene; com a novação, uma vez que esta é forma de extinção de obrigação em que se extingue uma dívida anterior e cria-se um novo débito.
A cessão de crédito distingue-se ainda da