ASSUNTO CESSAO DE CREDITO - DIREITO DAS OBRIGAÇÔES
A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido1.
Carlos Roberto Gonçalves, por seu turno, ensina que:
Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional2.
Flávio Tartuce, apresenta o seguinte conceito:
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido3.
Desse modo, temos que a cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem.
Importante asseverar que a cessão transfere todos4 os elementos da obrigação, tais como, juros, multas e, inclusive, garantias da dívida, salvo expressa disposição em contrário. Logo, se a obrigação cedida é garantida por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.
Outro aspecto relevante acerca da cessão de crédito é que o cedido (devedor na relação obrigacional) não pode se opor à realização do negócio, ou seja, a cessão independe da anuência do devedor.
Após essas considerações iniciais, aprofundaremos o estudo desse instituto, o qual está regulamentado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro.
A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão