Cerceamento de defesa
3.1 – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO R. DESPACHO ORA AGRAVADO
Princípio da fundamentação ou da motivação da decisão judicial (inciso IX do art. 93 do CF).
A decisão judicial – sinônimo de pronunciamento – é gênero do qual são espécies as sentenças, os despachos, as decisões interlocutórias e os acórdãos, os últimos emanados dos tribunais (arts. 162 e 163 do CPC), caracterizando-se com pronunciamento colegiado. Todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, que se opera de pleno jure, assegurando as partes a prerrogativa de compreender o seu sentido, possibilitando a interposição do recurso correspondente, em exame constatou-se a inexistência de fundamentação por parte do Juiz Prolator, o que impossibilita prosperar a r. sentença da embargante.
|“A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a |
|discricionariedade peculiar a sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação |
|acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez |
|que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de |
|decidir. Por isso, a presença da fundamentação no ato jurisdicional que encerra o processo |
|é essencial. |
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|A necessidade de fundamentação é exigida pela Constituição Federal em seu artigo 93, IX, |
|que traz: |
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|“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o |