Alegações finais cerceamento de defesa
Preliminarmente, destacamos o cerceamento de defesa posto que as testemunhas arroladas pela autora fosse dispensada pelo nobre Magistrado, a pedido do réu e sem aquiescência da defesa, sobre o fundamento de que o rol não fora apresentado no prazo.
Ressaltamos que as testemunhas deveriam ser trazidas independente de intimação.
A prova testemunhal era de fundamental importância, mesmo por que todos os fatos questionados as testemunhas foram completamente antagônicos e controverso.
Culmina para uma decisão fundamentada essencialmente na prova testemunhal, posto isso fica claro que a não oitiva das ´testemunhas da parte autora causou prejuízos irremediáveis, tendo sua defesa sido totalmente cerceada em decorrência de puro formalismo.
A falta de apresentação do rol não acarretaria prejuízo para o réu, o mesmo não se pode dizer da autora.
O nulidade DO DIREITO
O princípio constitucional da ampla defesa versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz durante uma decisão judicial. O juiz terá que se colocar entre as partes, mas de forma eqüidistantes a elas, quando ouvir uma, necessariamente deverá ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de por suas razões e de apresentar as suas provas, influindo no convencimento do juiz.
A ampla defesa é garantia inerente ao Estado, portanto, devem ser garantidas as partes o direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a conseqüente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova não produzida. Assim dispõe de Alexandre de Moraes: Por ampla defesa entende-se o assessoramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se