Cerceamento de defesa
Com a devida venia, totalmente equivocada a tese patronal, pois o fato de o MM. Juízo a quo não ter acolhido a contradita oferecida, bem como, ter aceitado como verazes às declarações da única testemunha ouvida nos autos (a convite da ora Recorrida), não caracteriza o cerceamento de defesa, não encontrando amparo legal, sequer no artigo 794, da CLT, pois não demonstrado o prejuízo da parte (o Banco optou por não produzir prova testemunhal e documental, pelo menos no sentido de infirmar a prova produzida pela Autora).
Aliás, nenhuma nulidade foi pugnada em face do indeferimento da contradita ofertada, tendo o procurador do Banco realizado simples protesto, sem qualquer fundamentação ou pedido a ele relacionado.
Sequer o protesto foi renovado em razões finais.
Assim, nos termos do artigo 795, também consolidado, o pedido de nulidade não merece prosperar, pois não argüido na época oportuna.
Com relação a valoração da prova testemunha, data venia, não há amparo legal para a nulidade pretendida, quer pela ausência de prejuízo da parte, quer pelo fato de ter ocorrido um único depoimento testemunhal nos autos, posto que o princípio testis unus, testis nullus não se aplica no moderno ordenamento jurídico brasileiro (aliás, o próprio Banco apresentou Ementa contrária a sua teses – a primeira de fl. 173). Vejamos as seguintes Ementas (a primeira, deste Egrégio Tribunal, se amolda perfeitamente às duas matérias sub judice):
PROVA TESTEMUNHAL. Rechaçam-se as alegativas patronais de que a testemunha única não tem valor probatório diante dos documentos, uma vez que a regra "testis unus, testis nullus" há tempos foi abolida dos ordenamentos processuais modernos, vigorando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz. De outra parte, na esteira do Enunciado de nº 357 do colendo TST, não implica em suspeição o fato de a testemunha mover ação