CDC - PROTEÇÃO CONTRATUAL
- PRÍNCIPIO DO ROMPIMENTO COM AS TRADIÇÕES PRIVATISTAS DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916:
NESSA NOVA RELAÇÃO DE CONSUMO É IMPOSSÍVEL DE RESPEITAR O “PACTA SUND SERVANDA”. COMO RESPEITAR ISSO COM UMA CLÁUSULA ABUSIVA? É INCONDIZENTE.
- PRÍNCIPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS:
O CDC TRAZ PRERROGATIVAS AO CONSUMIDOR, MAS NÃO É UM CÓDIGO ARBITRÁRIO, PORQUE POR ESSE PRÍNCIPIO, SE FOR POSSÍVEL MANTER O CONTRATO DE CONSUMO VIGENTE, AINDA QUE HAJA A EXCLUSÃO DE UMA CLÁUSULA ABUSIVA, ELA É NULA DE PLENO DIREITO. NUM PRIMEIRO MOMENTO DEVEMOS PREZAR PELA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO DE CONSUMO
- TEORIA DA IMPREVISÃO: EXIGE IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO QUE TORNOU A OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
- TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO: BASTA OCORRER O FATO QUE TORNA A OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 46 - PRÍNCIPIO DA TRANSPARÊNCIA INFORMAR SOBRE PREÇOS, PRODUTOS, SERVIÇOS, QUALIDADE, E CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. TEM QUE SER DADO A OPORTUNIDADE DE CONHECER. COM A TRANSPARÊNCIA, NÃO OBRIGA O CONSUMIDOR, SE NÃO TEVE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONHECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SE ELAS FORAM REGIDAS A FIM DE TORNAR INTELIGÍVEL SEU CONTEÚDO, NÃO É POSSIVEL OBRIGAR ESSE CONSUMIDOR A NADA. EXEMPLO: CONTRATOS DE CONSUMO, ADESÃO COM LETRAS MINÚSCULAS.
ART. 47 - PRÍNCIPIO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR SE A CLÁUSULA TRAZ ALGUMA DÚVIDA, ELA DEVE SER INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 48 - PRÍNCIPIO QUE TRATA DA VINCULAÇÃO PRÉ- CONTRATUAL VÍNCULA TAMBÉM O PRÉ-CONTRATO. EXEMPLO: UM RECIBO, UM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. “O CONSUMIDOR DEVE OBRIGAR O FORNECEDOR A CUMPRIR OQUE ESTA NO PRÉ-CONTRATO.
ART. 49 - CONSUMIDOR TEM PRAZO DE 07 DIAS PARA SE ARREPENDER DE COMPRAS FEITAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (PRAZO DE REFLEXÃO)
ART. 50 - A GARANTIA CONTRATUAL É COMPLEMENTAR À LEGAL E SERÁ CONFERIDA MEDIANTE TERMO