Consumidor
Se não proteger o consumidor, ele sairá do mercado e assim terá menos consumo e conseqüentemente menos produção, menos empregos e menos circulação de capital.
O fornecedor tem responsabilidade objetiva – Teoria do Risco Integral da sua Atividade.
- Princípios do Direito do Consumidor
1- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
É proibido deixar o consumidor indignado. Toda vez que ele ficar indignado, as empresas serão penalizadas.
Ex: SAC de empresas por telefone que demora muito tempo para atender ou que fica transferindo a ligação, o qual o consumidor não consegue resolver seu problema.
A lei criou métodos para assegurar isso: tempo máximo de espera, número de vezes que pode passar os dados na mesma ligação, etc.
Indignado é diferente de mero aborrecimento.
Saúde ( normas extremamente rígidas para proteção do consumidor no que tange a sua saúde.
Tem que ter dinheiro envolvido. Se não tiver, como no SUS, não se aplica o direito do consumidor.
Erro médico no SUS usa a reparação civil praticada por agente público.
No caso de plano de saúde, é utilizado o direito do consumidor.
Segurança ( ex: parque de diversão tem que garantir a segurança dos clientes e responde pelo dano independentemente de culpa do fornecedor.
Protesto indevido é considerado afronta à dignidade da pessoa humana.
No entanto, o protesto de quem já foi devidamente protestado não gera indenização.
2- Princípio da Transparência
Determina que o fornecedor, em razão de possuir maior aptidão técnica, deve informar ao consumidor sobre todos os aspectos que digam respeito a sua atividade de fornecimento.
É um dever de o fornecedor informar muito bem sobre o uso e o consumo adequado de seus produtos e serviços, inclusive fornecendo manuais, serviços de atendimento ao consumidor visando prevenir a ocorrência de danos durante a fruição (*).