noçoes de CDC
A hipossuficiência diz se irá ou não inverter o ônus da prova – vulnerabilidade + hipossuficiência ou alegação parecer verdade – art. 6º VIII CDC (o CC não inverte o ônus da prova, por isso aplica-se o CDC – o CC também é ordem de norma publica, independentemente de ser relação de consumo para assegurar a função social – art. 2035 CC)
O consumidor é a pessoa que terá proteção especial da legislação. Art. 2º do CDC: toda pessoa física ou jurídica que adquire, utiliza produto ou serviço como destinatário final (utiliza serviço ou produto em beneficio próprio); Taxista é destinatário final do carro? Decisão do STJ – teoria finalista, excluindo do CDC o consumo intermediário, considerando meio de subsistência. Art. 2º p. un. do CDC: consumidor por equiparação – coletividade mesmo que indeterminada.
Art. 17 do CDC: consumidor vitima – vitima do evento, mesmo que não tenha sido elas quem adquiriu o produto ou tomou o serviço (TAM).
Art. 29 do CDC: consumidor nas praticas contratuais e comerciais – equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas as praticas comerciais ou contratuais. Também se refere a proteção da coletividade de consumidores.
Teorias >finalista: usa produto/serviço para fim próprio, não utiliza produto ou serviço para finalidade lucrativa. >maximalista: todos que participam da relação de consumo, ainda que o objeto possa ser levado para uso profissional, ideia de destinatário final fático, pouco importando o uso do produto ou serviço adquiro. > finalista aprofundada: