Direito do Consumidor
Princípios- Cláusulas Abusivas/ Contrato de Adesão
Proteção Contratual
Disposições Gerais
Uma vez que o consumidor celebra um contrato com o fornecedor, o primeiro passa a receber uma proteção especial, que é a proteção contratual, prevista nos arts. 46 e seguintes do CDC.
A primeira regra de proteção é a que estabelece dois pressupostos de vinculação do consumidor a um contrato. Esses pressupostos são os seguintes:
a) A oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo;
b) A existência de redação e apresentação de fácil compreensão.
A luz do art. 46 do CDC diz: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Outra importante regra de proteção contratual é a da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), cujo teor é a seguinte: “às cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Repare que no CDC não é necessário que a cláusula contratual seja ambígua, para que se busque interpretação mais favorável ao consumidor. Repare, outrossim, que tal regra vale para qualquer contrato de consumo, e não só para contratos de adesão.
Isso faz com que o disposto no art. 47 do CDC não se confunda com o art. 423 do CC, que tem regra semelhante, mas que somente se aplica se houver cláusula ambígua, e desde que se trata de contrato de adesão.
A proteção contratual estabelece a vinculação de escritos. No art. 48 diz: “as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução especifica, nos termos do art. 84 e parágrafos”.
Essa regra é interessante, devendo o consumidor, quando for comprar um imóvel, por exemplo, guardar os rascunhos das propostas, bem