democracia

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AVISO PRÉVIO
O aviso prévio nada mais é do que uma notificação do empregado ou do empregador, informando seu proposito de rescindir o contrato de trabalho. A lei prevê que o prazo deste aviso é de no mínimo 30 dias,tanto para o empregado como para o empregador o aviso pode ser trabalhado ou indenizado.
Significa dizer que o empregado tem a opção de cumprir o aviso prévio trabalhando esse período ou se preferir não continuar trabalhando, que será o caso de aviso prévio indenizado será descontado nas verbas rescisórias do empregado o período pertinente ao aviso prévio
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio. O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento, continuará exercendo as suas atividades habituais.
A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado a recolocação no mercado de trabalho.
Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho. Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso: a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2hrs diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso. Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará

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