Cdc introdução
Livros de Dir. Civil: Dir. Civil Sistematizado, Prof. Cristiano Sobral.
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CARACTERISTICAS DO CDC: Normal de ordem pública de aplicação obrigatória.
a) È vedado o juiz conhecer de oficio uma clausula abusiva em um contrato bancário (súmula STJ 381). EXCEÇÃO.
REGRA: o juiz pode de oficio conhecer clausulas abusivas em contratos.
b) O CDC é um micro sistema jurídico (o CDC vem tutelar os desiguais que são os vulneráveis). Os iguais já são protegidos pelo CC. OBS: não confundir vulnerabilidade com hiposuficiência, pois o primeiro é uma regra vincula ao dir. material, quanto hiposuficiência é uma regra vincula do ao dir. processual. ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE: 1- Vulnerabilidade técnica: falta de conhecimentos técnicos e específicos do produto adquirido e do serviço contratado; 2- Vulnerabilidade jurídica: é a falta de conhecimentos jurídicos; 3- Vulnerabilidade real ou sócio-econômica: transparece a idéia da diferença financeira entre o consumidor e o fornecedor; exercício de monopólio do fornecedor, o consumidor fica de mãos atadas; 4- Vulnerabilidade Informacional: falta de informações adequadas e especificas
c) É uma norma multidisciplinar, pois no texto do CDC observa-se normas de Dir. administrativo, civil, processual, etc...
d) É uma norma de função social, de interesse social. (art. 1º, CDC), o CDC se preocupa de interesses individuais relativos da dignidade de pessoa humana e interesses metaindividuais da coletividade (art. 2º, §2º, CDC) e (art.6º). OBS: é possível danos morais coletivos segundo o CDC.
e) É uma norma principiológica, quer dizer é uma norma que vincula valores, que estabelece fins a serem alcançados; Súmula vinculante 25 (sustenta a proibição da prisão do depositário infiel).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO:
1) SUBJETIVOS: consumidor/fornecedor, art. 2º. CDC (consumidor padrão ou estricto sensu). Teoria adotada pelo CDC: OBS: