Direito do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 de 1990)
No Artigo 1º da lei 8078/90 dispõe que o presente código estabelece regras e normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170º , V da CF e 48º da ADCT. Quanto ao CDC, o próprio nome já diz tudo “é uma lei para defender o consumidor”, isto é, o código foi criado para proteger, defender, apoiar, resguardar o consumidor (a pessoa que compra para gastar em uso próprio). Nesse contexto o consumidor é considerado a parte mais fraca, fragilizada na relação de consumo, pois, em tese, não conhece a parte técnica, a forma de fabricação, a eficácia dos produtos, entre outras coisas.
Produto: é o resultado da produção.
Bens Móveis: o código civil no seu artigo 82, descreve a definição de bens moveis sendo-os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou da destinação econômica social. Ex.: bicicleta, carro.
Bens Imóveis: é aquele bem corpório, ou seja, que estão fixados ao solo, seja naturalmente ou artificialmente, mais de modo contínuo. Ex.: casa, terreno etc.
Direito do Consumidor
É o ramo do direito que regula a relação jurídica de consumo entre fornecedor e consumidor.
Introdução Sistemática – foi à maneira que o legislador encontrou para fazer referencia a valores constitucionais de proteção ao consumidor. Por meio dessa introdução o legislador deixou temporariamente uma lacuna na aplicação do CDC deforma a facilitar a sua transição.
Introdução Dogmático-Filosófica – é outra forma de introduzir o direito do consumidor. Ocorre com a evolução das normas e da doutrina que diz respeito ao direito do consumidor
Introdução Socioeconômica – hoje, há uma subversão completa na relação de consumo tendo em vista que o consumidor esta sujeito ao fornecedor, se não há um consumidor haverá vários outros consumidores, e o fornecedor raramente ficará desamparado.
Hoje quem