teoria da desonsideração pessoa juridica
1. Espécies.
Duas são as espécies de teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Teoria maior: a que estabelece a insolvência e o uso fraudulento da pessoa jurídica como necessários para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. É a teoria adotada pelo Código Civil, no art. 50, pois exige além da insolvência, o desvio de finalidade (quando a pessoa jurídica pratica algum ato ilícito ou fraudulento) ou a confusão patrimonial entre o patrimônio do sócio e da empresa.
Art. 50 do Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Teoria menor: Basta a insolvência da pessoa jurídica para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, desnecessário a prova do uso abusivo de sua personalidade jurídica. É a teoria adotada pelo CDC, no art. 50, e no direito ambiental, art. 4º da Lei 9.605/1998 (Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.).
2. Desconsideração da pessoa jurídica no CDC.
O CDC em seu art. 28 estabelece que:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de