Cdc - codigo de defesa do consumidor
O fornecedor deve prestar, de imediato, todas as informações necessárias e adequadas a respeito do problema verificado como forma de alertar consumidores. No entanto, produtos e serviços que, por sua natureza, podem representar uma ameaça ao usuário devem trazer informações adequadas, claras e em destaques sobre seus riscos. O dever de informar sobre a garantia surge, para o fornecedor, desde o momento em que este oferece no mercado seus produtos ou serviços, em obediência ao art. 31 do CDC, que assim determina expressamente:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
O artigo 18 do CDC, apesar de mencionar expressamente os vícios de quantidade, trata das regras de reparação dos vícios de qualidade do produto.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitando as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é aquela atribuída ao fornecedor por anormalidade que sem causar riscos à saúde e à segurança do consumidor, afeta a funcionalidade do produto ou do serviço nos aspectos de qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, ou diminuindo o valor, bem como aqueles decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes do