Cautelar
O Código Civil Brasileiro regula em seu Livro III o Direito das Coisas. O Título III trata da propriedade, dispondo sobre os direitos de vizinhança no Capítulo V, no qual recebe tratamento seu uso nocivo ou anormal. Os artigos 1.277 a 1.281 determinam restrições ao exercício do direito de propriedade, que se fazem no interesse privado, estabelecendo limites dentro dos quais os proprietários podem atuar sem prejudicar seus vizinhos.
O artigo 1.277 do Código Civil diz:
O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direto de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
MARCO AURÉLIO DA SILVA VIANA sustenta:
A proximidade entre os prédios pode levar a conflitos, razão pela qual atua o direito, impondo limites recíprocos, visando a estabilidade e a harmonia, que é uma exigência da vida social. A disparidade entre o senso moral das pessoas, o nível diferente de educação, de urbanidade, de civilidade, apenas para citar alguns pontos, permitem dizer que não são poucos aqueles que só têm olhos para suas conveniências e interesses, pouco se importando com as dificuldades e problemas alheios.[1]
Importante deixar claro que o vocábulo vizinhança não diz respeito apenas ao prédio confinante. O conceito se estende até onde possa alcançar o ato praticado ou deixado de praticar quando necessário.
Primeiramente, importa estabelecermos uma distinção entre as espécies de atos lesivos a estes direitos, para depois tratarmos dos danos que merecem reparação, quando então analisaremos o modo como se podem compor os conflitos de vizinhança.
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