Cautelar STJ
EXMO. SR. DR. ministro relator
'Ou o direito serve à ética ou não serve para nada. Direito que não tenha como finalidade última um ideal ético de justiça, nas palavras de De La Torre Rangel, perde a sua finalidade e passa a ser o direito do mais forte, ou do mais esperto. Não foi por outro motivo que os romanos muito cedo se deram conta que o Direito e ética não poderiam conviver para a formação do seu império; foi-se o jus para um lado e o faz para o outro. Tanto maior o império, tanto maior a ganância e a ausência de ética'
Des. márcio Oliveira Puggina
Petição inicial
Ação em rito cautelar c/pedido de liminar
(cpc, art. 800, parágrafo único, c/c arts. 798, 799 e ss.)
requerentes antônio adalberto tomaz de castro CPF: 052.196.548-96 domicílio: Rua Governador Bias Fortes, nº 32B - Tupaciguara/MG CEP: 38430-000
cristiane gonçalves borges de castro CPF: 937.288.406-53 domicílio: Rua Governador Bias Fortes, nº 32B - Tupaciguara/MG CEP: 38430-000
DINORÁ GONÇALVES BORGES CPF: 853.043.796-91 domicílio: Rua Governador Bias Fortes, nº 32B - Tupaciguara/MG CEP: 38430-000
Advogado: Anderson Alves de Albuquerque - OAB/SP 220.726 Intimações: CPC, art. 236 - Endereço abaixo marginado requerida cooperativa dos agricultores da região de orlândia - carol CPF: 53.311.361/0001-15 sede: Rua Seis, n.º 1.676 - Orlândia - São Paulo CEP: 38340-000
1. Fatos
Os requerentes em junho de 2005 ingressaram com Ação Cautelar Inominada frente ao Juízo de Tupaciguara - MG, requerendo deferimento de liminar para que fosse suspensa a eficácia da procuração outorgada na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Garantia Hipotecária, realizada após sucessivas quebras na produção agrícola dos requerentes, na qual conferia poderes em cláusula mandato para a venda do bem objeto da garantia