causas extintivas e suspensivas direito tributário
Neste trabalho irei apresentar o que são as causas extintivas e causas suspensivas do direito tributário e citar suas principais diferenças.
O crédito tributário decorre da ocorrência da obrigação tributária principal, é um vínculo que une o credor (sujeito ativo) a um devedor (sujeito passivo). Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento.
O crédito tributário necessita de certas garantias um modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação. Confere segurança e estabilidade ao crédito tributário, ou regularidade ou comodidade ao recebimento do tributo, possui privilégios e preferências, O Privilégio - deve ser entendido como regalia que a lei concede a determinado crédito de ser pago com preferência dos outros. A Preferência - é o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem.
Aproveitando o momento, neste presente trabalho também irei abordar com detalhes o que é o lançamento e quais são as suas modalidades.
CAUSAS EXTINTIVAS NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Logo abaixo citarei as causas que segundo o CTN Na Lei Nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 extinguem o crédito tributário, que quando confirmado desaparece a obrigação de pagar o tributo.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
O pagamento; é a prestação que o devedor ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito tributado.
A compensação; quando o contribuinte e o fisco têm débitos e créditos entre si, os valores são assim compensados.
A transação; é um parcelamento do débito existente com novos valores e datas.
A remissão; perdão do débito tributado, apenas concedido por lei.
A prescrição; é