Diferencie as causas extintivas das causas suspensivas do crédito tributário.
Lançamentos e suas modalidades
Causas extintivas e Causas suspensivas do crédito tributário
Lançamentos e suas modalidades
Trabalho de Envio de Arquivo apresentado à Universidade Aberta do Brasil – UAB/UNEMAT para a disciplina de Legislação Tributária e Comercial do curso de Bacharelado em Administração Pública.
Profª.
Diferencie as causas extintivas das causas suspensivas do crédito tributário.
Causas Extintivas do Crédito Tributário – Artigo 156 do CTN, Segundo Luiz Antonio Barros Rodrigues causas extintivas, as causas que, descritas no CTN, são aquelas que extinguem o crédito tributário, que extinguem a própria obrigação tributária, atingindo um de seus elementos, que são: sujeito ativo, passivo e o crédito tributário. Ou seja, na ausência de um desses elementos, por não aplicar-se de forma unilateral, desaparece a obrigação de pagar o tributo, a sujeição do contribuinte. Essas causas são previstas em um rol taxativo no artigo 156, do CTN (BRASIL, 1966).
Podemos exemplificar algumas das principais das causas que extinguem o Crédito Tributário:
Pagamento: é o cumprimento do objeto da prestação tributária. Segundo o conceito de Machado (2008, p 197), o pagamento é a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome.
Remissão: é uma espécie de indulgência, trata-se de uma medida política fiscal que confere o perdão por meio de lei, denominada remissiva, podendo apenas ser emitido pela mesma pessoa política que está tributando.
Compensação: É o encontro do físico e do contribuinte quando forem credor e devedor um do outro, gerando assim uma compensação de valores, abatendo-se de forma recíproca na proporção do que cada um deve ao outro
Transação: É um acordo celebrado, com base em lei, entre o físico e o contribuinte, que através de concessões recíprocas