Legislação Tributária
ALICE ADELAIDE KELM
CAUSAS EXTINTAS E SUSPENSIVAS LANÇAMENTO
Guarantã do Norte – MT 2014
ALICE ADELAIDE KELM
CAUSAS SUSPENSIVAS EXTINTIVAS:
LANCAMENTO.
Trabalho de Envio de Arquivo apresentado à Universidade Aberta do Brasil – UAB/UNEMAT para a disciplina Legislação Tributaria e Comercial do curso de Bacharelado em Administração Pública.
Docente: Prof. Rose Kelly dos Santos Martinez Fernandez.
Guarantã do Norte – MT 2014
CAUSAS SUSPENSIVAS E EXTINTIVAS DO CRETITO TRIBUTÁRIO.
A diferença entre as causas “suspensivas” do crédito tributário (arts. 151 a 155-A do CTN), ao ocorrer o fato gerador em sentido concreto (fato imponível), com o posterior ato de lançamento tributário e notificação do sujeito passivo, o tributo estará em condições de ser pago pelo respectivo sujeito passivo e recebido pelo Fisco, porque o crédito tributário passará a ser exigível. Contudo, segundo a própria lei tributária é possível que haja determinado fato novo que venha adiar o pagamento do tributo. Trata-se das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. A moratória encontra-se prevista no artigo 151, inciso I, do CTN (BRASIL, 1966). É a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo. Ou, como sintetiza Carvalho (2002, p. 436): “A concessão de moratória é um fator ampliativo do prazo para que certa e determinada dívida venha a ser paga, por sujeito passivo individualizado, de uma vez só ou em parcelas”. Pode ser feita apenas por meio de lei e pode ser concedida somente pela entidade tributante. Para que o crédito tributário fique suspenso, deve ser depositado o valor integral cobrado pela Fazenda Pública. No caso de interposição de recurso administrativo, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, mas apenas se o