Causas de Suspensao Extinçao e Exclusao Direito Tributario
Art. 111. Interpreta-se literalmente (ao pé da letra) a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; >>> não permitem o sujeito ativo cobrar art 151 II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais Art. 151. Suspendem (paralisam temporariamente) a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; (prorrogação do prazo de vencimento que foi indicado no lançamento) prorrogação por circustancias especiais exemplos: greves(caso fortuito) forca maior, evento da natureza, II - o depósito do seu montante integral; (depósito judicial realizado quando o SP quiser questionar o valor lançado pelo SA, mas é de boa fé) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (são destinadas ao SA) IV - a concessão de medida liminar (medida precária ou não definitiva que pode ser cassada a qualquer momento) em mandado de segurança.( liminar pode ser alterado durante o processo) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (antecipação dos efeitos de uma sentença), em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção Art. 156. Extinguem (cessam, finalizam, terminam) o crédito tributário: I - o pagamento; (quitação) II - a compensação; (compensar= fazer equivaler. Explos.: nfpaulista e nfpaulistana)encontro de contas III - a transação;