cassação
O Decreto-Lei n.º 201/67 continua a reger os crimes de responsabilidade dos Prefeitos municipais sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário elencados no artigo 1º daquele diploma legal, incisos I a XV. Na verdade, crimes comuns, julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (art. 1º), apenas com pena de reclusão e de detenção (art. 1º e § 1º). Diversos são os ilícitos, chamados infrações politico-administrativas, crimes de responsabilidade. São conseqüências da condenação por qualquer dos crimes dispostos no art. 1º:a perda do cargo de Prefeito;a inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública;suspensão de direitos políticos (CRFB, art. 15, III);inelegibilidade. Ora, perda de cargo é conseqüência da condenação, mas não se confunde com cassação de mandato, atribuição da Câmara de Vereadores, nos limites da lei orgânica. A cassação surgirá por falta funcional, de natureza político-administrativa, prevista na lei, que determina, após procedimento regular e julgamento da edilidade, pelo voto de 2/3 dos membros, o afastamento do cargo.No entanto, é pacífico que se o Prefeito cometer um ilícito penal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/67 será, de imediato, processado pelo Judiciário, independentemente de manifestação da Câmara.
Doutrina /Teoria civilística ou imanentista (clássica) – Desde o período imanentista do processo até meados do século XIX, essa teoria da ação foi muito forte e substancialmente foi capitaneada por Savigny (lembra do jurista professor dos irmãos Grimm?).
Para essa doutrina, “ação” é o próprio direito subjetivo material a reagir